- 1 -A área urbanizável de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público, quer de iniciativa pública, quer de iniciativa privada.
- 2 -Incluem-se, também, no conceito de equipamentos os serviços públicos, os hoteleiros e os similares de hotelaria, bem como os parques de campismo.
- 3 -Nas áreas identificadas na carta de ordenamento apenas é admitida a instalação do equipamento correspondente à respectiva legenda.
- 4 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução, nesta área, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de indeferimento do pedido de construção.
Artigo 36.º — Uso preferente
Vigente desde: 16/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993