- 1 -Uso preferente: as áreas que integram a RAN, em virtude das suas características morfológicas, climáticas e sociais, são aquelas que apresentam maiores protencialidades para a produção de bens agrícolas e como tal se destinam exclusivamente ao uso agrícola.
- 2 -Excepções: consideram-se excepções ao estabelecido no n.º 1 as previstas na legislação em vigor desde que o órgão competente se tenha pronunciado favoravelmente.
- 3 -Edificabilidade: as excepções referidas no n.º 2 só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal desde que:
- a)O equilíbrio da paisagem não seja perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, ou pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
- b)Estejam garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel por arruamento com pavimentação adequada, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
Artigo 44.º — Uso
Vigente desde: 16/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993