- 1 -Uso preferente: são áreas que se destinam à produção florestal e que englobam áreas de uso florestal dominante, áreas de uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante e áreas de aptidão florestal, e onde se privilegia:
- a)O uso florestal;
- b)A protecção florestal e agro-florestal;
- c)As actividades de uso silvo-pastoril, sendo permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilizações mínimas do terreno e utilização de fertilizantes orgânicos não poluentes;
- d)Acções de repovoamento florestal, desde que sem carácter de produção intensiva, com a aplicação de técnicas de cultura não degradantes dos recursos em causa, com mobilização mínima do solo apenas necessária à remoção da vegetação ao longo das linhas de plantação;
- e)A caça e a pesca desportivas, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal.
- 2 -Excepções: constituem excepção ao regime previsto neste artigo:
- a)As instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais e pastoris;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Habitações unifamiliares com o máximo de dois pisos, em explorações com área igual ou superior a 0,50 ha, não podendo exceder os 200 m2 de implantação, podendo vir a ocupar excepcionalmente 5% da área total do lote até um máximo de 500 m2, para a totalidade das construções, se se destinarem a apoio exclusivo da exploração;
- d)Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por plano de enquadramento no espaço envolvente;
- e)Empreendimentos com fins turísticos, públicos ou privados, que tenham merecido a aprovação da Direcção-Geral do Turismo e que cumpram o estipulado no artigo 51.º;
- f)Implantação de indústrias complementares da exploração florestal, ou agro-alimentares e agro-pecuárias, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeça ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento.
- 3 -Edificabilidade: as excepções referidas no n.º 2 só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal desde que:
- a)O equilíbrio da paisagem não seja perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, ou pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
- b)Estejam garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras;
- c)Seja apresentado um estudo de enquadramento, sempre que a área a edificar seja superior a 200 m2 ou a altura máxima a edificar seja superior a 6,5 m, medidos a partir da actual topografia do terreno;
- d)Poderá ser ainda permitida a construção ao longo das vias existentes ou a executar, desde que:
1) A construção surja na continuidade do perímetro urbano, entendendo-se por continuidade do perímetro urbano a área distanciada 30 m do eixo da via no sentido transversal e 20 m do limite do perímetro no sentido do arruamento;
2) A construção tenha as mesmas características da área urbana ou urbanizável adjacente.
Artigo 48.º — Área de produção florestal
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993