- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução provisória pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de 500000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro as respectivas cauções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cauções provisórias prestadas pelos concorrentes seleccionados para a fase de abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes à prestação da caução referida no artigo 25.º
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão do acto público previsto no artigo 15.º ou à publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 24.º, são liberadas, consoante o caso, as cauções provisórias prestadas pelos concorrentes excluídos e preteridos.
Artigo 11.º — Caução provisória
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996