- 1 -Concluída a apreciação e hierarquização dos concorrentes, o júri elabora relatório final circunstanciado, que submete à aprovação do Governo.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes, incluindo aqueles que sejam objecto de proposta de exclusão pelo júri.
- 3 -No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que conduziram o júri a não admitir formalmente propostas e a propor a exclusão de concorrentes.
- 4 -O relatório é enviado a Conselho de Ministros, no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 15.º, acompanhado de toda a documentação, com excepção dos sobrescritos inviolados, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 23.º — Relatório do júri
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996