- 1 -O júri, com base na documentação referida no n.º 1 do artigo 10.º, procede à apreciação dos concorrentes com o objectivo de avaliar se os mesmos asseguram a satisfação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são ponderados, desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Capacidade técnica para apoiar o Banco, em especial no que respeita aos aspectos específicos da actividade bancária;
- b)Experiência de gestão, em particular na actividade bancária;
- c)Salvaguarda de uma concorrência equilibrada, considerando-se para estes efeitos, designadamente, as relações de participação, directas ou indirectas, em outras instituições de crédito ou empresas de seguros, bem como a dimensão do activo e do capital próprio subjacentes àquelas participações;
- d)Sinergias mútuas decorrentes da aquisição proposta;
- e)Situação e capacidade financeira.
- 3 -Apreciadas as propostas, o júri procede à hierarquização dos concorrentes.
- 4 -Não são hierarquizados os concorrentes que, nos termos do artigo anterior, sejam objecto de proposta de exclusão pelo júri.
Artigo 22.º — Selecção e hierarquização de concorrentes
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996