- 1 -No prazo a indicar na resolução prevista no artigo anterior, os concorrentes seleccionados têm de entregar ao júri documento comprovativo de ter sido prestada caução a favor do Estado Português no montante de 30000000000$00, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução emitidos nos termos do anexo IV, sob pena de perderem a caução provisória prevista no artigo 11.º e de serem excluídos.
- 2 -Os concorrentes seleccionados que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, a caução referida no número anterior.
- 3 -A caução prestada pelo concorrente adquirente pode ser levantada com o pagamento integral do preço das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º e a dos outros concorrentes seleccionados com a publicação da resolução a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º
- 4 -O concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo 30.º, perdem a favor da Direcção-Geral do Tesouro a caução prevista no n.º 1 no caso de não procederem ao pagamento do preço nas condições e no prazo fixados no artigo 31.º
Artigo 25.º — Caução
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996