- 1 -A alienação objecto do concurso é efectuada:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido o maior preço;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra qualquer revisão de ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 28.º;
- c)Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo anterior.
- 2 -No acto público de revisão de ofertas é determinado o concorrente vencedor.
- 3 -Se o concorrente vencedor, por qualquer razão que lhe seja imputável, não proceder, nas condições e prazos fixados no artigo seguinte, ao pagamento do preço, a venda é efectuada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 28.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo anterior.
- 4 -Concluído o acto público de abertura de ofertas, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, nos dois dias úteis subsequentes, informa o júri do resultado do respectivo processo e envia-lhe a documentação que o sustenta.
Artigo 30.º — Determinação do adquirente
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996