- 1 -O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis seguintes à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.
- 2 -No caso de um concorrente individual vencedor ou de uma ou mais entidades que integrem um agrupamento vencedor serem estrangeiros e dever proceder-se à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior é prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 3 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 4 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 2, o concorrente vencedor, ou o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -A Direcção-Geral do Tesouro, nos cinco dias úteis subsequentes ao pagamento efectuado nos termos dos números anteriores, procederá ao correspondente pagamento à PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e aos CTT - Correios de Portugal, S. A.
Artigo 31.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996