- 1 -As instituições de crédito e as empresas de seguros que pretendam adquirir 51% do capital social do Banco devem possuir experiência de gestão, em particular na actividade bancária, dimensão e solidez financeira e capacidade para apoiar o Banco na expansão sustentada das suas actividades, em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada neste sector.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a contribuição para uma concorrência efectiva e equilibrada no sector financeiro só pode ser assegurada por instituições de crédito ou por empresas de seguros que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)No caso de instituições de crédito:
Um activo líquido não superior a 3000 milhões de contos;
Fundos próprios não superiores a 240 milhões de contos;
- b)No caso de empresas de seguros - um capital próprio não superior a 120 milhões de contos.
- a)No caso de instituições de crédito:
- 3 -Os limites referidos no número anterior são apurados nos seguintes termos:
- a)São considerados os valores das demonstrações financeiras reportadas a 1995, calculados, nos termos da legislação aplicável, numa base consolidada do grupo económico a que as entidades pertençam;
- b)No caso de entidades estrangeiras é considerado o contravalor em escudos à data de 31 de Dezembro de 1995.
- 4 -As instituições de crédito inseridas em grupos com actividade seguradora, bem como as empresas de seguros inseridas em grupos com actividade bancária, devem, nos termos do número anterior, observar, respectivamente, os requisitos fixados nas alíneas b) e a) do n.º 2.
- 5 -As entidades a que se refere o n.º 1, bem como aquelas que integrem um agrupamento e pretendam adquirir pelo menos 10% do capital social do Banco, devem apresentar uma declaração emitida pelo Banco de Portugal de que nada obsta à tomada da participação pretendida.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os concorrentes individuais e as entidades que integrem os agrupamentos concorrentes devem ser idóneos.
Artigo 5.º — Requisitos exigidos aos concorrentes
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996