- 1 -As medidas preventivas entram em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um ano.
(ver planta no documento original)
Artigo 3.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005