- 1 -A venda directa das acções formaliza-se com a assinatura dos contratos de venda directa e de colocação entre a PARPÚBLICA, por um lado, e os adquirentes, por outro.
- 2 -Nos contratos são fixados as comissões e os pagamentos a que os adquirentes terão direito pela subsequente colocação das acções.
Artigo 8.º — Formalização da venda directa
Vigente desde: 01/06/2007
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Em vigor desde 01/06/2007