- 1 -No caso de novas construções para habitação ou escritórios com duas frentes, a sua profundidade não poderá ser superior a 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias autorizadas sobre o terreno público.
- 2 -No caso de novas construções para habitação ou escritórios, o piso térreo ou em cave, quando destinado a outros usos, poderá ter uma profundidade não superior a 30 m.
Artigo 17.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994