- 1 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação ou escritórios só poderão ter um piso coberto.
- 2 -A área ocupada por anexos em logradouros de lotes para habitação ou escritórios não poderá ser superior a 8% da área total do lote.
Artigo 18.º — Anexos
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994