- 1 -Só é permitida a localização de indústrias, em cumprimento dos critérios definidos na legislação em vigor, ou de armazéns, desde que:
- a)As indústrias estejam incluídas nas classes C ou D;
- b)Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto no artigo 14.º deste Regulamento;
- c)No caso de instalações localizadas em lote sem outra actividade, a área de implantação não seja superior a 60% da área total do lote ou parcela e seja assegurado um afastamento mínimo da construção de 5 m ao limite da frente e 10 m ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias da classe C, de 5 m aos limites laterais;
- d)A construção tenha um só piso com cércea não superior a 6 m;
- e)No caso de instalações localizadas em lote de habitação ou de escritórios, admite-se a sua existência ao nível do piso térreo ou cave, desde que esta tenha uma fachada completamente desafogada, não podendo a sua profundidade exceder 30 m e devendo ser diurno o seu período de laboração;
- f)As instalações disponham, para além da área de estacionamento obrigatório definida no artigo 20.º do presente Regulamento, de espaço necessário no interior do lote para as operações de carga e descarga.
- 2 -Só será viabilizada a localização de qualquer unidade a instalar após verificação do seu carácter não poluente e que a unidade possui, quando necessário, todos os órgãos para a depuração e tratamento de efluentes.
Artigo 19.º — Licenciamento de indústrias e armazéns
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994