- 1 -Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso agrícola e à actividade pecuária.
- 2 -Não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo.
- 3 -O disposto no número anterior abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as operações de destaque ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 30.º — Usos e actividades
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994