- 1 -Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento, quando situadas em cave.
- 2 -Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção pela área do terreno que serve de base à operação.
- 3 -Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medidas no ponto médio de cada uma das fachadas, compreendidas entre a cota do terreno do espaço envolvente confinante com a construção e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pisos sobrepostos de um edifício, correspondentes à maior daquelas distâncias verticais.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994