- 1 -As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente Eucalyptus sp., Acacia sp. e Populus sp., exploradas em revoluções curtas, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos e que incidem sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a parecer prévio do Instituto Florestal.
- 2 -Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de parecer do Instituto Florestal, independentemente da sua dimensão.
Artigo 33.º — Utilização de espécies florestais de rápido crescimento
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994