- 1 -Nesta área não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas condições dos números seguintes, para além das destinadas à prevenção e combate de fogos florestais.
- 2 -Admitem-se construções destinadas à produção e exploração florestal desde que seja dado cumprimento ao disposto nas alíneas do n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento.
- 3 -Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 20000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,02, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
- d)A construção seja servida por via pública existente.
- 4 -Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal desde que se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 20000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,02.
- 5 -Admitem-se construções para fins industriais ou de armazenagem desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do n.º 6 do artigo 31.º do presente Regulamento.
- 6 -É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994