- 1 -Nesta área não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, contudo, construções nas condições dos n.os 4 e 5 do artigo 45.º do presente Regulamento.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994