- 1 -Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do artigo 40.º desta secção.
- 2 -São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter ao parecer prévio do Instituto Florestal, desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.
- 3 -É aplicável a estas áreas o definido no n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Usos e actividades
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994