- 1 -Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental desde que se verifique, cumulativamente, que:
- a)A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
- b)A área mínima da parcela seja de 20000 m2;
- c)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- d)O índice de utilização não exceda 0,01 da área total da parcela.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do presente Regulamento.
- 3 -Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.
Artigo 40.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994