- 1 -Integram-se nesta designação as áreas de equipamento existente ou previsto que, pela sua dimensão ou nível de funções praticadas, apresentam um carácter estruturante no ordenamento do território.
- 2 -As condições de edificabilidade admitidas nestas áreas são as respeitantes à natureza do espaço a que se sobrepõem, admitindo-se apenas as construções e actividades estritamente inerentes aos equipamentos definidos na planta de ordenamento.
Artigo 47.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994