O disposto nos artigos 19.º a 21.º não é aplicável:
- a)A aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;
- b)A tripulantes das aeronaves.