- 1 -Independentemente da sua localização, e sem prejuízo de outras disposições deste Regulamento sobre a matéria, nenhum novo edifício poderá possuir uma altura acima do solo superior a 13 m, devendo tais limitações de altura ser respeitadas em toda a área de implantação das edificações e medir-se a partir da cota do terreno na sua configuração natural.
- 2 -Poderão ultrapassar a altura estipulada pelas disposições deste Regulamento aplicáveis a cada situação as partes da construção referentes a coberturas, elementos arquitectónicos ou decorativos, e ainda outros elementos construtivos tornados necessários pela natureza e funções previstas para o edifício, desde que os espaços construídos que daí eventualmente resultem possuam configuração e características que impeçam a sua utilização ou ocupação permanente ou frequente por pessoas e, como tal, não possam ser destinados à habitação ou ao exercício de actividades económicas de qualquer tipo.
- 3 -Sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal pode autorizar que as limitações de altura referidas no n.º 1 sejam ultrapassadas quando se tratar de edificação de especial interesse público, sem prejuízo de ser respeitado o índice de construção máximo admissível para o local, nos termos do artigo 7.º
Artigo 11.º — Limitações à altura ou cércea dos edifícios
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002