- 1 -Quando da solução arquitectónica resultem empenas nas novas edificações, estas serão objecto de tratamento estético semelhante ao das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer às empenas referidas que se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos, quer resultem do facto de nas parcelas contíguas não existirem edificações ou de estas, quando existam, não se implantarem sobre a estrema da parcela.
- 3 -Se, no decorrer da construção do edifício, for licenciado, para a parcela contígua à empena em causa, um outro edifício que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício licenciado.
- 4 -Nas áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor ou operações de loteamento o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética à implantação, cércea, alinhamento ou volumetria das edificações, destinados a garantir uma correcta inserção urbanística ou a articulação com as edificações contíguas ou circundantes.
- 5 -O disposto nos números anteriores é extensivo subsidiariamente às edificações localizadas em áreas disciplinadas por planos de urbanização ou operações de loteamento, na parte aplicável e na medida em que estes instrumentos urbanísticos forem omissos na matéria.
Artigo 12.º — Condicionamentos à configuração e estética dos edifícios
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002