- 1 -A edificabilidade máxima de qualquer parcela ou conjunto de parcelas integradas em espaços desta classe é a que corresponde aos seguintes valores do Ic:
- a)No interior das áreas centrais de Pardelhas e do aglomerado da Torreira, conforme estão delimitadas na planta de ordenamento: 1,80 m2/m2;
- b)Nas restantes áreas integradas em espaços desta classe: 0,80 m2/m2.
- 2 -O município pode fixar valores máximos do Ic inferiores aos estabelecidos no número anterior, através de planos de urbanização ou planos de pormenor.
Artigo 16.º — Edificabilidade máxima
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002