- 1 -Só são passíveis de edificação as parcelas que cumpram os seguintes requisitos, cumulativamente com todas as exigências legais para o acto de edificar, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Serem confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel;
- b)Possuírem uma forma tal, em planta, que permita a inscrição de um rectângulo de 5 m x 10 m, com o seu lado menor sobreposto ao alinhamento das edificações estabelecido genérica ou especificamente para o local;
- c)Permitirem a instalação de furo para captação de água e fossa séptica, quando necessários, no respeito integral das distâncias mínimas regulamentares, quer entre si quer entre cada um daqueles dispositivos e todos os furos e fossas preexistentes na envolvente.
- 2 -As parcelas que não cumpram os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e as áreas de terreno situadas a mais de 40 m de distância de qualquer via pública com capacidade de trânsito automóvel só serão passíveis de edificação no âmbito de acções de urbanização disciplinadas por planos de pormenor ou operações de loteamento que abranjam uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas, e de que não resultem áreas não abrangidas que fiquem impossibilitadas de aproveitamento urbanístico autónomo.
- 3 -O município poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior para parcelas que possuam os requisitos exigidos no n.º 1 e que cumpram em simultâneo as seguintes condições:
- a)A área da parcela situada para além da referida linha dos 40 m não seja passível, dada a sua forma ou dimensão, de aproveitamento urbanístico autónomo;
- b)A ocupação dessa área com edificação não ponha em causa ou dificulte o ordenamento urbanístico do perímetro em que tal área se insere.
- 4 -A condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 não é exigível quando a edificação na parcela for disciplinada por plano de pormenor ou operação de loteamento.
Artigo 17.º — Requisitos básicos de edificabilidade
Vigente desde: 10/04/2002
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