- 1 -As competências do município na disciplina dos actos referidos no artigo anterior são, genericamente, as que lhe estiverem ou forem expressamente atribuídas em legislação ou regulamentação de carácter geral, nos termos e com os efeitos aí estabelecidos.
- 2 -O município poderá instituir, em conformidade com as suas competências legais, regulamentação destinada a disciplinar ou condicionar a prática dos actos referidos no artigo 1.º que não estejam já submetidos pela lei geral à sua intervenção nem contemplados em disposições subsequentes do presente Regulamento.
- 3 -No exercício das competências referidas nos números anteriores, o município deverá tomar como critério fundamental das suas decisões a verificação da compatibilidade dos empreendimentos, actos ou actividades em causa, e dos actos preparatórios dos mesmos, com as disposições do Plano Director Municipal, nomeadamente no que se refere à localização e às condições e características pretendidas para as iniciativas, ponderando também o seu eventual interesse público ou colectivo.
- 4 -Quando outra não seja a fundamentação legalmente exigida, poderá haver lugar a decisão desfavorável por parte do município sempre que a natureza ou o aspecto dos empreendimentos comprometam a estabilidade ecológica, a adequada utilização de solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos lugares, das paisagens e dos sítios panorâmicos ou, ainda, quando implicarem a realização de novos equipamentos ou infra-estruturas não previstos pelo Estado ou pelo município.
- 5 -As licenças, aprovações ou pareceres favoráveis poderão ser condicionados, nomeadamente, através da imposição de medidas de salvaguarda do ambiente, de integração na paisagem, de protecção aos sítios, pessoas e bens e de limitação ou compensação de impactes sobre as infra-estruturas.
Artigo 2.º — Competências do município
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002