- 1 -Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais instrumentos legais não sejam aqui expressamente mencionados.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes no concelho da Murtosa à data de conclusão do Plano Director Municipal são as mencionadas no capítulo XII deste Regulamento, estando as que têm possibilidade de expressão gráfica traduzidas na planta de condicionantes, que, nos termos da lei, faz parte do Plano Director Municipal da Murtosa.
Artigo 3.º — Condicionantes
Vigente desde: 10/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2002