- 1 -Os espaços pertencentes à classe 4 são os que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, pecuárias e florestais, englobando ainda áreas que apresentam potencialidades de futura utilização agrícola, mediante acções de recuperação ou reconversão.
- 2 -A ocupação ou utilização de quaisquer espaços integrados nesta classe subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis, cumulativamente com as disposições deste Regulamento.
Artigo 24.º — Caracterização e estatuto de utilização e ocupação
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002