A capacidade de edificar em solos integrados nesta classe restringe-se à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes.
- 1 -Quando a parcela onde se pretende edificar estiver integrada em áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou estiver subordinada a qualquer tipo de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a edificabilidade restringir-se-á às situações de excepção ou condicionamentos previstos nos respectivos regimes, salvaguardando-se o disposto nos números seguintes, e sem prejuízo de cumulativamente se cumprirem todas as restantes disposições do presente artigo aplicáveis a cada situação em que possa ser autorizada edificação.
- 2 -Nos espaços integrados nesta classe em que se verifique sobreposição da RAN e da REN e que sejam exteriores à área de alta sensibilidade delimitada na planta de ordenamento, poderão ser autorizadas edificações ou utilizações do solo dos tipos previstos no regime de excepção da RAN, desde que, quando se tratar de edificações, não possuam componente habitacional, e que tais transformações do uso do solo mereçam parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
- 3 -Dentro da área de alta sensibilidade, aplica-se, quanto a operações de loteamento, obras de urbanização e edificabilidade, a disciplina estabelecida no capítulo seguinte deste Regulamento, relativa à classe de espaços naturais.
- 4 -Sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos nos números anteriores, e cumulativamente com eles, quando for o caso, em espaços integrados nesta classe só poderão ser permitidos edifícios e construções destinados a:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e florestais;
- b)Habitação unifamiliar;
- c)Instalações para turismo no espaço rural e empreendimentos turísticos no espaço rural, conforme definições legais;
- d)Infra-estruturas ou equipamentos, públicos ou privados, de interesse público reconhecido expressamente pelo município, sem prejuízo das competências de outras entidades nesta matéria, em função da natureza e localização pretendidas para as infra-estruturas ou equipamentos em causa;
- e)Instalações para culturas marinhas, piscicultura, aquacultura e afins, desde que o seu interesse para o desenvolvimento do concelho seja expressamente reconhecido pelo município, após ponderação dos valores ambientais, paisagísticos e económicos em jogo, e sem prejuízo das competências de outras entidades na matéria.
- 5 -Em qualquer caso, terão de estar garantidas a obtenção da água potável e de energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respectivas obras.
- 6 -A implantação de novas edificações terá de respeitar afastamentos mínimos às estremas da parcela em que se localizem e a outras edificações preexistentes, de acordo com o que vier a ser estipulado em regulamento municipal.
- 7 -Para os casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4, com excepção dos parques de campismo rural, terá de ser apresentada prova documental de que a parcela onde se pretende implantar a edificação tem uma área não inferior a 20000 m2 (2 ha) e uma configuração em planta tal que nela se possa inscrever um círculo com 25 m de raio, aplicando-se ainda estas disposições aos casos referidos na alínea d) do mesmo número, quando integrarem instalações destinadas ao alojamento ou à permanência continuada de pessoas.
- 8 -O Ic máximo respeitante às edificações mencionadas no número anterior é de 0,10 m2/m2, aplicável à área da parcela integrada em espaços desta classe.
- 9 -A destruição do coberto vegetal para implantação das edificações a que se referem os números anteriores e para tratamento das suas áreas envolventes não poderá no seu conjunto exceder o dobro da área de implantação das edificações a autorizar.