- 1 -Em espaços integrados nesta classe não são permitidas acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actuais usos do solo ou actividades que possam ser considerados preexistências nos termos do artigo 4.º, nomeadamente os usos agrícolas e florestais, as acções já previstas ou programadas neste Plano Director Municipal e as acções sujeitas a licenciamento ou autorização municipal cujo interesse público ou interesse para o desenvolvimento do concelho, nomeadamente explorações de carácter extensivo para culturas marinhas, piscicultura, aquacultura e afins, seja previamente reconhecido pela Câmara Municipal, cumulativamente com o exercício das competências legais de outras entidades com jurisdição sobre as áreas em que tais acções se localizem, e sem prejuízo das mesmas competências.
Artigo 27.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002