- 1 -Esta área de protecção é constituída por uma faixa de terreno com uma largura de 100 m, envolvente das áreas destinadas a zonas industriais que constituem os espaços consignados à classe 3 neste Regulamento.
- 2 -No interior desta área é interdita a construção de edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização.
Artigo 31.º — Faixa de protecção às zonas industriais
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002