- 1 -Nestas áreas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento, E1, E2, e E3, admite-se a instalação ou ampliação de equipamentos públicos ou de interesse público, infra-estruturas urbanas, parque de campismo, equipamentos de apoio ao turismo, aparcamentos e equipamentos urbanos em geral, e empreendimentos turísticos, com exclusão de aldeamentos, desde que a globalidade das áreas, edificadas ou não, que lhes forem afectas não exceda 30% de cada uma das referidas áreas e seja respeitada a legislação em vigor da REN.
- 2 -A ocupação concreta destas áreas será disciplinada por planos de urbanização ou de pormenor, que abranjam a totalidade ou apenas parte de cada uma delas, devendo sempre ser acatados os parâmetros estabelecidos no número seguinte, aplicados à área submetida a cada plano.
- 3 -As componentes edificadas correspondentes aos destinos de uso previstos no n.º 1 terão de cumprir os seguintes parâmetros e índices:
- a)Cércea máxima correspondente a três pisos (rés-do-chão mais dois), com um máximo de 10 m;
- b)Ic máximo de 0,40 m2/m2;
- c)Impermeabilização do solo máxima de 40%.
Artigo 30.º — Áreas para equipamento envolventes do aglomerado da Torreira
Vigente desde: 10/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2002