- 1 -Esta faixa de protecção é estabelecida para toda a extensão da EN 327 compreendida dentro do território do concelho da Murtosa, com excepção do troço que atravessa o aglomerado urbano da Torreira, definido pelos limites de área a submeter a plano de urbanização, e extensiva aos troços de variante àquela estrada que se vierem a localizar no exterior do referido aglomerado.
- 2 -A faixa de protecção é constituída pelo território contido entre a plataforma da EN 327 e as águas da ria ou, para os troços de variante referidos na parte final do número anterior, pelo território contido entre duas linhas paralelas ao eixo desses mesmos troços, traçados à distância de 50 m do mesmo para um e outro lado da referida estrada.
- 3 -No interior destas faixas é interdita a construção de novas edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização, à excepção das referidas no n.º 6 do artigo 36.º
- 4 -Os troços de variante referidos na parte final do n.º 2 serão dotados de vedações laterais que impeçam o acesso automóvel e pedonal de e para os terrenos marginais, não sendo permitida a criação de acessos particulares à variante, mesmo que para servir os terrenos que a marginam.
- 5 -Os condicionamentos à ocupação e acessibilidade marginais à variante à EN 327 dentro do aglomerado da Torreira serão estabelecidos no seu plano de urbanização, a que se refere o artigo 37.º
Artigo 33.º — Faixa de protecção suplementar à EN 327 e suas variantes
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002