- 1 -Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas de planeamento as áreas indicadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos que devem prioritariamente ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, em cumprimento de estratégia de estruturação territorial adoptada no Plano Director Municipal.
- 2 -Constituem também unidades operativas de planeamento os sectores T1 a T3 referidos no n.º 1 do artigo 29.º, as áreas para equipamento envolventes do aglomerado da Torreira referidas no artigo 30.º e a área da margem poente da ria/EN 327 referida no artigo 36.º
Artigo 34.º — Caracterização geral
Vigente desde: 10/04/2002
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