- 1 -Será objecto de plano de urbanização o aglomerado da Torreira, designado na planta de ordenamento pelo n.º 1.
- 2 -Serão objecto de plano de urbanização ou de pormenor os sectores ou áreas enumerados no n.º 2 do artigo anterior e ainda os núcleos numerados de 2 a 5 na planta de ordenamento.
Artigo 35.º — Planos a elaborar
Vigente desde: 10/04/2002
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