- 1 -Consideram-se preexistências aquelas que a lei reconheça como tal, nomeadamente os espaços públicos e vias públicas existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, independentemente de estarem ou não representados nas plantas que dele são parte integrante, e as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que, executados ou em curso àquela data, cumpram nesse momento uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -Manterão plena eficácia, com a entrada em vigor do Plano Director Municipal, os seguintes planos de pormenor:
- a)Plano de Pormenor do Lugar das Pedrinhas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Setembro de 1988;
- b)Plano de Pormenor da Zona Desportiva e Área Envolvente, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989;
- c)Plano de Pormenor da Zona Industrial a Norte do lugar de Arribação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Abril de 1989;
- d)Plano de Pormenor do Bico, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 1989;
- e)Plano de Pormenor do Centro da Vila da Murtosa (Zona da Acabada), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Abril de 1992.
- 3 -Quando se verifiquem incompatibilidades com o estatuto de ocupação e uso do solo da zona em que se localizem edifícios preexistentes, a recuperação ou ampliação destes só é admissível se tais actos não tiverem como efeito o agravamento das condições de incompatibilidade, para o que terão de cumprir as seguintes condições:
- a)Não haja alteração do uso da edificação, nem aumento de número de fogos, se se tratar de uso habitacional;
- b)Em caso de ampliação, o aumento de área de construção total não exceda 25% da área bruta da edificação preexistente, com um máximo de 50 m2;
- c)A eventual ampliação mereça a concordância de todas as entidades com jurisdição sobre o local, de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada situação.
- 4 -As alterações ou reconversões de usos preexistentes reger-se-ão pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento e demais regulamentação em vigor.
- 5 -O disposto no número anterior é também aplicável à eventual alteração de licenças de construção, licenças de utilização ou alvarás de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do presente Plano.
- 6 -Quando as licenças ou alvarás referidos no número anterior não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, só poderão ser autorizadas alterações de que resultem desagravamentos das situações de desconformidade.
Artigo 4.º — Preexistências
Vigente desde: 10/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2002