Não é permitida a instalação de áreas de serviço ou novos postos de abastecimento de combustíveis a veículos terrestres fora dos perímetros urbanos definidos pelo presente Plano, com excepção das instalações de apoio a vias integradas na rede rodoviária nacional, disciplinadas por normativo próprio.
Artigo 40.º — Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002