- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se por meio de um dos seguintes processos:
- a)Alteração ou revisão das disposições do Plano Director Municipal, nos termos da legislação em vigor;
- b)Plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que ratificados superiormente nos termos de lei;
- c)Transposições automáticas ou programadas entre classes nos casos previstos neste Regulamento, desde que verificadas todas as condições nele exigidas para esse efeito;
- d)Acertos de traçado dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizados de acordo com as regras estabelecidas no número seguinte.
- 2 -Os acertos de traçado dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua implantação no terreno e, quando necessários, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
- a)Nas áreas reguladas por planos de pormenor ou operações de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, prevalecem os limites resultantes da configuração pormenorizada dos espaços, áreas, zonas ou parcelas constantes das respectivas plantas de síntese, tendo em conta os destinos de uso do solo que aí lhes são atribuídos;
- b)Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, o seu traçado é fixado a 40 m da respectiva berma, salvo nas seguintes situações:
- i)Quando um edifício preexistente se localize parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará estritamente o perímetro edificado, incluindo-o na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
- ii)Quando as parcelas confinantes com a via possuírem no todo ou em parte uma profundidade, medida perpendicularmente à mesma via, inferior a 40 m, situação em que, nos troços nessas condições, a linha limite se ajustará às estremas das parcelas;
- c)Nos casos em que a linha limite constitua a extremidade de uma faixa de terreno pertencente às classes 1 ou 2 estabelecida ao longo de um dos lados de uma via pública, o seu traçado deverá sempre que possível coincidir com elementos físicos facilmente identificáveis, de existência permanente e com localização fixa, tais como vias públicas convergentes com a primeira, cursos ou linhas de água, ou espaços públicos;
- d)Quando não existam elementos físicos que possam desempenhar a função referida na alínea anterior, o limite será determinado pela localização da última edificação preexistente, implantando-se a linha limite à distância de 5 m da edificação, segundo uma direcção perpendicular à via pública, ou sobre a estrema da parcela, quando aquela se situar a uma distância inferior a 5 m da referida edificação.
Artigo 6.º — Alterações à configuração dos espaços
Vigente desde: 10/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2002