- 1 -Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Alteração ao uso actual do solo;
- b)Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
- c)Alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- d)Instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;
- e)Abertura de novas estradas e caminhos.
- 2 -Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial ficam ainda sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:
- a)Captação de águas, excepto para irrigação;
- b)Regularização de cursos de água;
- c)Abertura de poços e furos;
- d)Abertura de caminhos vicinais, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos existentes;
- e)Prática de actividades desportivas não susceptíveis de provocar poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna, destruição dos habitats ou deterioração dos factores naturais da área.
- 3 -Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no número anterior, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Disposições específicas
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004