- 1 -Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, na área de protecção complementar são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A construção de novas edificações, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
- b)A instalação de estabelecimentos comerciais e industriais.
- 2 -Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar ficam ainda sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:
- a)A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, designadamente através da alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris, instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;
- b)A construção de novas edificações para apoio agro-florestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e que não excedam os seguintes índices:
- i)Área máxima de construção - 10 m2;
- ii)Altura máxima - 3,5 m;
- c)As obras de reconstrução e de alteração de edificações;
- d)As obras de ampliação de edificações para habitação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20%;
- e)A alteração do uso das edificações existentes para instalação de equipamentos turísticos e recreativos, a qual poderá contemplar obras de reconstrução, alteração ou ampliação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20%;
- f)A abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, excepto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- g)A abertura de poços, furos, escavações ou aterros;
- h)A prática de actividades desportivas desde que não sejam susceptíveis de provocar poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna destruição dos habitats ou deteriorar os factores naturais da área;
- i)A captação de águas, excepto para irrigação;
- j)A regularização de cursos de água.
- 3 -Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou a análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no número anterior, nos termos da legislação em vigor.
DIVISÃO I
Âmbito, objectivos e tipologias
Artigo 16.º — Disposições específicas
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004