- 1 -Às áreas que, pela sua singularidade, requerem a tomada de acções especiais é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.
- 2 -As áreas de intervenção específica consistem em áreas com valor patrimonial, natural ou cultural que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, ou onde se verifique a necessidade de implantar infra-estruturas de utilidade pública.
- 3 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção.
- 4 -Constituem objectivos prioritários destas áreas a realização de acções para a recuperação dos habitats, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais, a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização ou a eventual implantação de infra-estruturas de utilidade pública.
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 19/06/2004
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