- 1 -Esta área de intervenção específica, integrada na área de protecção complementar, tem por objectivo permitir equacionar a implantação da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro, sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental.
- 2 -Nesta área de intervenção específica de utilidade pública encontram-se suspensas todas as actividades previstas nos artigos 8.º e 16.º do presente Regulamento até à conclusão do processo de avaliação de impacte ambiental da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro.
- 3 -Após a conclusão do processo de avaliação de impacte ambiental da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro, na área de intervenção específica de utilidade pública aplica-se o regime das áreas de protecção complementar.
Artigo 20.º — Área de intervenção específica de utilidade pública
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004