- 1 -Esta área de intervenção específica abrange um espaço com elevado valor natural e especificidade própria, em que o dinamismo das transformações a que se encontra sujeito deve ser invertido e orientado para a respectiva recuperação.
- 2 -Esta área de intervenção específica corresponde ao biótopo «Arrozais».
- 3 -Esta área de intervenção específica está integrada na área de protecção parcial, encontrando-se sujeita ao seu regime de protecção.
- 4 -As medidas de intervenção que têm como objectivo a racionalização do sistema de cultura, por forma a compatibilizar ambientalmente o processo de produção, são as seguintes:
- a)Planeamento racional da adubação, com indicação dos níveis máximos de fertilização química;
- b)Utilização de adubos de libertação lenta;
- c)Utilização apenas de herbicidas sem efeitos residuais;
- d)Manutenção da gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e de drenagem;
- e)Introdução, quando possível, de uma cultura intercalar por forma a obter a cobertura do solo no período do Outono e do Inverno;
- f)Conservação da vegetação ripícola existente na exploração;
- g)Proibição de proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estrutura das valas.
- 5 -Uma vez promovida a aplicação das medidas previstas no presente artigo, esta área de intervenção específica passa a considerar-se área de protecção parcial.
Artigo 19.º — Área de intervenção específica para a conservação dos valores naturais
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004