- 1 -Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda dos valores naturais e da biodiversidade, devem ser desenvolvidas na área de intervenção do PORNPA medidas de promoção das actividades adequadas ao estatuto de protecção da área, nomeadamente:
- a)Corte do bunho, a fim de incrementar a promoção da expansão do bunhal e a actividade artesanal tradicional;
- b)Aplicação das normas constantes do «Código das boas práticas agrícolas e dos princípios de boas práticas florestais»;
- c)Compatibilização do desenvolvimento das actividades económicas com os objectivos de conservação da natureza.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entendem-se como medidas para a promoção do desenvolvimento sustentável as seguintes:
- a)A opção pela plantação de espécies indígenas;
- b)A redução da área florestal ocupada por espécies não indígenas;
- c)A manutenção do estado sucessional e selecção e eliminação de elementos estranhos nos biótopos «Carvalhal» e «Floresta/matos»;
- d)A utilização pelos agricultores de práticas e métodos não agressivos e não poluentes;
- e)O incentivo à prática de actividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e com as culturas locais respeitadoras dos valores ambientais intrínsecos da área protegida.
Artigo 6.º — Actividades a realizar
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004