Na área de intervenção do presente Plano são interditas as seguintes actividades:
- a)Actividade cinegética;
- b)Actividade piscatória, com excepção da pesca da enguia à sertela e segundo determinadas especificações a publicar anualmente em edital, condicionadas por estudos de monitorização;
- c)Introdução de espécies zoológicas e botânicas não indígenas, com excepção das espécies agrícolas;
- d)Instalação de depósitos de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos;
- e)Vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e outros resíduos sólidos;
- f)Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos, no solo ou no subsolo, poluentes e não devidamente tratados;
- g)Colheita de qualquer espécime vegetal, com excepção da colheita do bunho quando efectuada de forma tradicional e das colheitas decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;
- h)Captura, abate ou detenção de exemplares de qualquer espécie animal, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos;
- i)Colheita de amostras geológicas;
- j)Trânsito de quaisquer veículos fora das estradas ou caminhos municipais, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agrícolas ou pecuárias sitas na área da Reserva Natural;
- l)Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
- m)Utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos limites urbanos e salvo por razões de operações de salvamento;
- n)Prática de campismo ou de caravanismo;
- o)Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna e destruição dos habitats ou deteriorar os factores naturais da área;
- p)Aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados e de produtos homologados cuja aplicação não respeite as instruções contidas nos rótulos e no guia publicado anualmente.
- 2 -A prática dos actos e actividades previstos nas alíneas g), h), i), j), l) e m) do número anterior não é proibida quando se insiram em acções de gestão e conservação ou com fins científicos levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza ou autorizadas pela comissão directiva da Reserva Natural.