- 1 -Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, na área de intervenção do presente Plano ficam sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:
- a)Reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não indígenas, com excepção das espécies agrícolas;
- b)Instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
- c)Realização de queimadas e fogos controlados e a prática de foguear.
- 2 -Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ser sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no número anterior, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004