- 1 -A venda direta é destinada a entidades nacionais e estrangeiras, as quais podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
- 2 -O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual, quer um agrupamento.
- 3 -Em caso de apresentação de propostas de aquisição das Ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento, que será o seu representante perante a CGD.
- 4 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta.
- 5 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se a mesma entidade duas ou mais entidades que:
- a)Se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários (com exclusão do n.º 3), incluindo duas ou mais entidades que se encontrem nalguma dessas situações com a mesma entidade;
- b)Se encontrem em relação de domínio ou de grupo com algum fundo de investimento sob gestão da mesma entidade, ou sob gestão de entidades que com aquela se encontrem nalguma das situações a que se refere a alínea anterior.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação das Ações é contratada:
- a)No caso de proponentes individuais:
- i)Com o proponente individual, ou com cada um dos proponentes individuais no caso de terem sido selecionados vários proponentes individuais para cada um adquirir lotes de Ações, ou com uma entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o proponente individual em causa, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários (com exclusão do n.º 3);
- ii)Sempre que um proponente individual seja uma entidade gestora de fundos de investimento, com uma entidade constituída exclusivamente por fundos sob sua gestão ou sob gestão de alguma entidade que com o proponente se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários (com exclusão do n.º 3);
- b)No caso de o proponente ser um agrupamento de entidades:
- i)Com uma entidade constituída exclusivamente pelos membros do agrupamento, ou com uma entidade constituída por entidades em relação de domínio ou de grupo com cada uma das entidades que integrem esse agrupamento, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários (com exclusão do n.º 3). Na eventualidade de alguma entidade membro do agrupamento ser uma entidade gestora de fundos de investimento, poderá ser havida como entidade membro do agrupamento, para efeitos do disposto nesta alínea, qualquer fundo sob gestão exclusiva daquela;
- ii)Com alguma ou algumas das entidades individuais desse agrupamento, nos termos constantes da proposta, sendo aplicável, se for o caso, o estabelecido na alínea anterior e ou na subalínea anterior.
- a)No caso de proponentes individuais:
- 9 -As entidades que compõem o agrupamento e a entidade por estas constituída, nos termos da subalínea i) da alínea b) do número anterior, são solidariamente responsáveis apenas pelo cumprimento das obrigações constantes da respetiva proposta e do presente caderno de encargos, prevalecendo este, em qualquer caso, sobre a proposta apresentada.
- 10 -A contratação da alienação das Ações com entidade distinta do proponente não pode prejudicar o exercício de direitos, nem o cumprimento de obrigações por parte da CGD decorrentes da proposta, designadamente dos instrumentos jurídicos.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018